Por Érica Oliveira*, em 15 de julho de 2008
A Súmula 351 do STJ veio dirimir as controvérsias acerca da forma de apuração da alíquota de contribuição do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), direito este garantido pela Constituição Federal em seu art. 7º, XXVIII, aos trabalhadores brasileiros.
A matéria já era tratada pela Lei 8.212/91, através do Plano de Custeio da Previdência Social, que definia a contribuição das prestações referentes ao financiamento da SAT, estas seriam aferidas de acordo com o grau de risco da atividade preponderante na empresa. Porém, a indefinição sobre o conceito de atividade preponderante gerou diversas discordâncias.
Hoje, com a edição da Súmula fica estabelecido que a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho, é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
Estando a empresa regularmente inscrita no CNPJ, a aferição do risco para o cálculo da alíquota, se dará individualmente. Caso existam vários estabelecimentos e apenas uma inscrição no CNPJ, o risco será apurado na atividade preponderante da sociedade empresarial considerada como um todo.
Referências Bibliográficas
CHIAVASSA, Técio; MATSUMOTO, Cristiane I. Súmula nº 351do STJ – seguro acidente do trabalho. Disponível em: <http://www.pinheironeto.com.br>. Acesso em: 08 jul. 2008.
MIGALHAS. Novas súmulas, 350 e 351, do STJ, definem questões sobre ICMS e SAT. Disponível em: <http:// www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 08 jul. 2008.
*Érica Oliveira é estagiária do Barbosa Dantas Consultoria Jurídica.