Por Ana Patricia Gois Pereira*, em 15 de julho de 2008.
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o prazo para fiscalizar e cobrar créditos previdenciários é de cinco anos e não de dez.
O fundamento utilizado pelos ministros que declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 (Lei Ordinária que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio) está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 146, III, “b”, que determina que somente lei complementar possa tratar sobre prescrição e decadência.
No entanto, declarada a inconstitucionalidade dos artigos supracitados, passa-se a considerar o prazo prescricional previsto no artigo 174, do Código Tributário Nacional (lei complementar), que é de cinco anos.
Com isso, o STF aprovou a Súmula Vinculante n° 8, em que o Fisco e outras instâncias do Poder Judiciário limitar-se-á ao prazo de cinco anos para cobrar as contribuições relativas a créditos da Previdência Social.
Sem dúvidas, a posição adotada beneficiará contribuintes devedores que travam lutas administrativas ou judiciais em face da Seguridade Social, pois as cobranças que superarem o prazo de cinco anos serão canceladas.
Além das cobranças, novas fiscalizações ou até mesmo àquelas em andamento também deverão obedecer ao prazo de cinco anos.
*Ana Patricia Gois Pereira é estagiária do Barbosa Dantas Consultoria Jurídica.